Recentemente recebemos diversos comentários preconceituosos que não cabe aqui divulgar.
Alertamos aos incitadores que tais atitudes podem ser definidas como prática, indução ou incitação de preconceito de raça, cor, etnia e religião.
O crime está previsto no artigo 20 da Lei nº 7716/89, com pena de reclusão, que pode variar de 1 a 3 anos e multa.
Se for cometido por intermédio dos meios de comunicação (como a Internet), a pena pode ser agravada de 2 a 5 anos e multa, conforme o parágrafo 2º da mesma Lei.
Ressaltamos ainda que, com as tecnologias disponíveis atualmente, é possível localizar os infratores que se valem da rede mundial de computadores para acobertarem suas práticas.